Financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial

A Lei Federal nº 14.112/20 trouxe diversas modificações à Lei de Recuperações e Falências, uma delas foi a inclusão da Seção IV-A, que regulamenta o financiamento do devedor e do grupo devedor durante o processo de recuperação judicial. Esta nova seção permite que qualquer pessoa ou entidade, incluindo credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor, realize o financiamento da empresa em recuperação. Para viabilizar esse financiamento, é possível dar em garantia bens e direitos, inclusive do próprio devedor e dos demais integrantes do seu grupo, estejam eles em recuperação judicial ou não (artigos 69-E e F da LRF). Este artigo visa explicar os requisitos e as particularidades do financiamento durante o processo de recuperação judicial, bem como as garantias oferecidas pelos devedores e os direitos dos financiadores.

Pois bem. A Lei Federal nº 14.112/20 trouxe importantes alterações à Lei de Recuperações e Falências, visando modernizar o instituto da recuperação judicial e conferir maior segurança jurídica aos envolvidos. Uma das inclusões foi a regulamentação do financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial, por meio da Seção IV-A.

A Lei de Recuperações e Falências, com a inclusão da Seção IV-A, permite que o financiamento da empresa em recuperação seja realizado por qualquer pessoa ou entidade interessada, incluindo credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor. A fim de viabilizar esse financiamento, é permitido que bens e direitos sejam dados em garantia, inclusive pelo próprio devedor e pelos demais integrantes do seu grupo, independentemente de estarem ou não em recuperação judicial (artigos 69-E e F da LRF).

É importante ressaltar que a celebração de contratos de financiamento depende de autorização judicial nos casos em que a garantia envolve ativos não circulantes de propriedade da recuperanda ou bens de terceiros. O mútuo deve ter como finalidade o financiamento das atividades da empresa em recuperação, bem como as despesas de reestruturação ou preservação do valor dos ativos.

Por outro lado, é necessário destacar que não há exigência de autorização judicial para financiamentos da devedora recuperanda sem garantias ou quando a garantia se trata de ativos circulantes, tais como o penhor do estoque, penhor de safra ou cessão fiduciária de recebíveis, seguindo o princípio do debtor-in-possession.

Visando proporcionar segurança jurídica aos financiadores de crédito, o artigo 69-B da LRF estabelece que a modificação em grau de recurso da decisão autorizativa da contratação do financiamento não pode alterar sua natureza extraconcursal, nem as garantias concedidas pelo devedor em favor do financiador de boa-fé, desde que os recursos já tenham sido efetivamente desembolsados. Para que o crédito seja considerado extraconcursal em caso de falência, além da boa-fé do financiador, é necessário que os valores tenham sido depositados ou estejam disponíveis em conta bancária da devedora.

Na hipótese de falência, desde que cumpridos esses requisitos, o crédito do financiador será garantido com preferência, permitindo o recebimento imediato após o pagamento das despesas indispensáveis à falência e dos créditos trabalhistas estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, limitados a cinco salários-mínimos.

Além disso, a Reforma de 2020 conferiu a possibilidade do juiz autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia real original. No entanto, é importante ressaltar que a lei não permite a constituição de garantia subordinada nas hipóteses de alienação fiduciária ou cessão fiduciária (artigo 69-A, §2º da LRF). A garantia subordinada se limita ao valor excedente resultante da alienação do ativo objeto da garantia original (artigo 69-C, §1º da LRF).

Ademais, a Lei de Recuperações e Falências, alterada de acordo com a Lei Federal nº 14.112/20, trouxe preocupações quanto à possibilidade de falência do devedor antes da liberação dos recursos financeiros. Nesse caso, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido, porém, as garantias constituídas e as preferências serão mantidas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que converter a recuperação judicial em falência (artigo 69-D).

Em conclusão, temos que a inclusão da Seção IV-A na Lei de Recuperações e Falências trouxe importantes regulamentações acerca do financiamento do devedor e do grupo devedor durante o processo de recuperação judicial. Essas mudanças visam a proporcionar maior segurança jurídica aos envolvidos, permitindo que qualquer pessoa ou entidade realize o financiamento da empresa em recuperação, inclusive por meio da utilização de garantias. É fundamental que os requisitos legais sejam cumpridos, especialmente em relação à autorização judicial nos casos previstos em lei. Essas medidas contribuem para a eficácia do instituto da recuperação judicial, possibilitando a reestruturação e preservação das empresas em crise financeira.

Essas e demais alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.112/20 podem ser conferidas no Manual das Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências, passível de aquisição por meio do link abaixo.

https://loja.editoradialetica.com/humanidades/manual-das-recuperacoes-judiciais-extrajudiciais-e-falencias

Thiago Vinícius Capella Giannattasio é sócio fundador de Giannattasio Advogados, com escritório em São Paulo/SP. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2005, possui pós-graduação em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2015) e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (2020). Autor do livro Manual das Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falências, pela Editora Dialética. Possui ainda diversas publicações nacionais, sobretudo na área de recuperação de crédito, recuperações judiciais e falências. Indicado como advogado de destaque na Revista Análise Advocacia 500, nos anos de 2016 e 2017.

Compartilhe

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn