Lei Federal nº 14.467/22 – Tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras

Hoje trazemos a notícia da conversão da Medida Provisória nº 1.128, de 2022 na Lei Federal nº 14.467/22, dispondo sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

De acordo com o artigo 2º da Lei Federal nº 14.467/22, com exceção das administradoras de consórcio e instituições de pagamento, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão, a partir de 1º de janeiro de 2025, deduzir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a: (i) operações inadimplidas, independentemente da data da sua contratação; e (ii)  operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial, a partir da data da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial.

A íntegra da Lei Federal nº 14.467/22, você encontra no seguinte link:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14467.htm

Thiago Vinícius Capella Giannattasio é sócio fundador de Giannattasio Advogados, com escritório em São Paulo/SP. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2005, possui pós-graduação em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2015) e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (2020). Possui diversas publicações nacionais, sobretudo na área de recuperação de crédito, recuperações judiciais e falências. Indicado como advogado de destaque na Revista Análise Advocacia 500, nos anos de 2016 e 2017.

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