O Negócio Jurídico Processual na Lei de Falências, Recuperações Judiciais e Extrajudiciais

O presente artigo tem por finalidade tratar do negócio jurídico processual aplicado à Lei Federal nº 11.101/05 (“Lei de Recuperações e Falências” ou “LRF”).

Pois bem, no ano de 2015, o código de processo civil inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao trazer o que foi denominado de “Negócio Jurídico Processual” em seu artigo 190, in verbis:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Em sua essência, cuida o Negócio Jurídico Processual de acordo de vontades, bilateral ou plurilateral, por meio da qual as partes constituem, modificam ou extinguem direitos processuais.

Esse negócio jurídico processual pode ser típico (ex.: cláusula de eleição de foro) ou atípico (cláusula geral de negócios jurídicos processuais), neste último caso, podendo as partes estipularem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, desde que estas partes sejam plenamente capazes em causa ou possível causa que verse sobre direitos que admitam a autocomposição.

Tal inovação foi trazida expressamente ao campo recuperacional e falimentar por meio da conhecida Lei Federal nº 14.112/20, que incluiu o §2º ao artigo 189 da LRF, assim dispondo:

Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)  (…)

§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) .

Como se observa da norma supra transcrita, o Negócio Jurídico Processual, além de exigir partes capazes e direitos disponíveis, no âmbito recuperacional depende de vontade expressa do devedor e da maioria do valor dos créditos presentes à assembleia geral de credores (artigo 189, §2º c/c 42 da LRF).

De acordo do texto, parece-nos, s.m.j., que o ambiente correto para discussão e aprovação do Negócio Jurídico Processual seria a assembleia geral de credores, que poderia aprovar a criação, modificação ou extinção de direitos processuais previstos na Lei de Recuperações e Falências, como, p.ex.:, procedimentos para convocação aos conclaves ou extinção de recursos da sentença das impugnações de crédito, entre outras possibilidades.

Considerando que a finalidade da inserção promovida pela Lei Federal nº 14.112/20 foi trazer maior efetividade à recuperação judicial e extrajudicial, bem como à falência, garantindo um procedimento em tempo razoável que permita o pagamento dos credores e a recuperação do empresário, temos, com o Negócio Jurídico Processual, um instrumento que vai ao encontro dos objetivos da Lei de Recuperações e Falências.

Thiago Vinícius Capella Giannattasio é sócio fundador de Giannattasio Advogados, com escritório em São Paulo/SP. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2005, possui pós-graduação em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2015) e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (2020). Possui diversas publicações nacionais, sobretudo na área de recuperação de crédito, recuperações judiciais e falências. Indicado como advogado de destaque na Revista Análise Advocacia 500, nos anos de 2016 e 2017.

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